|
PARTE
I
Fundamentos
e objectivos
Artigo 1.º
- República Democrática de São Tomé e Príncipe
Artigo 2.º - Identidade Nacional
Artigo
3.º - Cidadania São-tomense
Artigo 4.º - Território Nacional
Artigo 5.º -
Estado Unitário
Artigo
6.º - Estado de Direito Democrático
Artigo 7.º - Justiça e Legalidade
Artigo 8.º - Estado Laico
Artigo 9.º - Estado de Economia Mista
Artigo 10.º - Objectivos Primordiais do Estado
Artigo 11.º - Defesa Nacional
Artigo 12.º - Relações Internacionais
Artigo 13.º
- Recepção do Direito Internacional
Artigo
14.º - Símbolos Nacionais
PARTE
II
Direitos
Fundamentais e Ordem Social
Título
I
Princípios
Gerais
Artigo 15.º - Princípios de igualdade
Artigo 16.º - Cidadão no Estrangeiro
Artigo 17.º - Estrangeiros em São Tomé e Príncipe
Artigo 19.º - Restrição e Suspensão
Artigo 20.º - Acesso aos Tribunais
Artigo 21.º - Deveres e Limites aos Direitos
Título
II
Direitos
Pessoais
Artigo 22.º
- Direitos à Vida
Artigo 23.º - Direito à Integridade Pessoal
Artigo 24.º - Direito à Identidade e à Intimidade
Artigo 25.º - Inviolabilidade do Domicílio e da Correspondência
Artigo 26.º - Família, Casamento e Filiação
Artigo 27.º - Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto
Artigo 28.º - Liberdade de criação cultural
Artigo 29.º - Liberdade de expressão e informação
Artigo 30.º - Liberdade de imprensa
Artigo 31.º - Direito de aprender e liberdade de ensinar
Artigo 32.º - Liberdade de escolha de profissão
Artigo 33.º - Direito de deslocação e de emigração
Artigo 34.º - Direito de reunião e de manifestação
Artigo 35.º - Liberdade de associação
Artigo 36.º -Liberdade física e segurança
Artigo 37.º - Aplicação da Lei Penal
Artigo 38.º - Limites das penas e das medidas de segurança
Artigo 39.º - Habeas Corpus
Artigo 40.º - Garantias de processo criminal
Artigo 41.º - Extradição, expulsão e direito de asilo
Título
III
Direitos
Sociais e Ordem Económica, Social e Cultural
Artigo 42.º - Direito ao trabalho
Artigo 43.º - Direitos de trabalhadores
Artigo 44.º - Segurança Social
Artigo 45.º - Cooperativas
Artigo 46.º - Propriedade intelectual
Artigo 47.º - Propriedade privada
Artigo 48.º - Empresas privadas
Artigo 49.º - Habitação e ambiente
Artigo 50.º - Direito à protecção da saúde
Artigo 51.º - Família
Artigo 52.º - Infância
Artigo 53.º - Juventude
Artigo
54.º - Terceira idade
Artigo 55.º - Educação
Artigo 56.º - Cultura e desporto
Título
IV
Direitos e Deveres Cívico-Políticos
Artigo
57.º - Participação na vida pública
Artigo 58.º - Direito de sufrágio
Artigo 59.º - Direito de acesso a cargos públicos
Artigo 60.º - Direito de petição
Artigo 61.º - Direito de indemnização
Artigo 62.º - Organizações cívicas
Artigo 63.º - Organizações políticas
Artigo 64.º - Deveres com a defesa nacional
Artigo 65.º - Impostos
PARTE
III
Organização
do Poder Político
Título
I
Princípios
Gerais
Artigo
66.º - Participação política dos cidadãos
Artigo 67.º - Órgãos do poder político
Artigo 68.º - Órgãos de Soberania
Artigo
69º. - Princípio da separação e interdependência dos poderes
Artigo
70º. - Actos
Normativos
Artigo 71º - Referendo
Artigo
72.º - Incompatibilidade
Artigo 73.º - Juramento
Artigo 75.º - Deliberações dos órgãos colegiais
Artigo 76.º - Publicidade dos actos
Título
II
Presidente
da República
Artigo
77.º - Funções
Artigo 78.º - Eleição e posse
Artigo 79.º - Mandato
Artigo 80.º - Competência própria
Artigo 81.º - Competência quanto a outros órgãos
Artigo 82.º
- Competência nas relações internacionais
Artigo
83.º - Promulgação e veto
Artigo 84.º - Formas de decisão
Artigo 85.º - Ausência do território
Artigo 86.º
- Responsabilidade criminal
Artigo
87.º - Substituição interina
TÍTULO
III
Conselho de
Estado
Artigo
88.º - Definição e Composição
Artigo 89.º - Posse e mandato
Artigo 90.º
- Funcionamento e competência
Artigo 91º. - Forma e publicidade das deliberações
Título
IV
Assembleia Nacional
Artigo
92.º - Funções
Artigo 93.º - Composição e eleição
Artigo 94.º - Poderes dos Deputados
Artigo 95.º - Imunidades
Artigo 96.º - Direitos, regalias e deveres
Artigo 97.º - Competência
Artigo 98.º - Reserva de competência legislativa
Artigo 99.º - Processo legislativo e parlamentar
Artigo 100.º - Autorizações legislativas
Artigo 101.º - Ratificação dos decretos-leis
Artigo 102.º - Legislatura
Artigo
103.º - Dissolução
Artigo 104.º - Organização interna
Artigo
105.º - Sessões
Artigo 106.º - Presença de Membros do Governo
Artigo 107.º - Comissão Permanente
Título V
Governo
Artigo
108.º - Funções
Artigo 109.º - Composição
Artigo 110.º - Designação
Artigo 111.º - Competência
Artigo 112.º - Conselho de Ministros
Artigo 113.º - Responsabilidade do Governo
Artigo 114.º - Responsabilidade dos Membros do Governo
Artigo 115.º
- Responsabilidade criminal dos Membros do Governo
Artigo 116.º - Apreciação do Programa do Governo
Artigo
117.º - Demissão do Governo
Artigo 118.º
- Governo de Gestão
Artigo
119.º - Solidariedade Ministerial
Título VI
Os
Tribunais
Artigo
120.º - Função Jurisdicional
Artigo 121.º - Independência
Artigo 122.º - Decisões dos tribunais
Artigo 123.º - Audiência dos tribunais
Artigo 124.º - Participação Popular
Artigo 125.º - Garantias de juízes
Artigo 126.º
- Categoria de Tribunais
Artigo
127.º - Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 128.º - Tribunais Criminais
Artigo 129.º
- Fiscalização da constitucionalidade
Artigo
130.º - Ministério Público
TÍTULO VII
Tribunal Constitucional
Artigo
131.º - Definição
Artigo 132.º - Composição e Estatuto dos Juízes
Artigo 133.º - Competência
Artigo 134.º - Organização e Funcionamento
Título VIII
Administração Pública
Artigo 135.º - Princípios gerais
TITULO IX
Órgãos do Poder Regional e Local
Artigo 136.º
- Funções
Artigo 137.º - Região Autónoma do Príncipe
Artigo
138.º - Autarquias locais
Artigo 139.º
- Órgãos distritais
Artigo
140.º - Composição e eleição das Assembleias Distritais
Artigo 141.º - Mandato
Artigo 142.º - Câmara Distrital
Artigo 143.º
- Competência dos órgãos do poder regional e local
PARTE IV
Garantia
e Revisão da Constituição
TÍTULO
I
Garantia da Constitucionalidade
Artigo
144.º - Inconstitucionalidade por
acção
Artigo
145.º - Fiscalização
preventiva da constitucionalidade
Artigo 146.º - Efeitos da decisão
Artigo 147.º
- Fiscalização abstracta da
Constitucionalidade e da legalidade
Artigo
148.º - Inconstitucionalidade por omissão
Artigo
149.º - Fiscalidade concreta da Constitucionalidade e da legalidade
Artigo 150.º - Efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou ilegalidade
TÍTULO II
Revisão da Constituição
Artigo
151.º
- Iniciativa e tempo de revisão
Artigo 152.º
- Aprovação e promulgação das modificações
Artigo 153.º
- Novo texto da Constituição
Artigo
154.º - Limites materiais da revisão
Artigo 155.º - Limites circunstanciais da revisão
PARTE V
Disposições
Finais e Transitórias
Artigo
156.º - Supremo Tribunal de Justiça - Acumulação de funções de Tribunal
Artigo 157.º - Supremo Tribunal de Justiça – Composição
enquanto acumular as funções de Tribunal Constitucional
Artigo
158.º - Legislação em vigor à data da Independência
Artigo 159.º - Data da Constituição
Artigo160.º
- Entrada em vigor
Preâmbulo
Durante cinco séculos o Povo São-tomense
travou contra a dominação colonial, um combate difícil e heróico, pela
libertação da sua Pátria ocupada, pela conquista da Soberania e Independência
Nacional, pela restauração dos seus direitos usurpados e pela reafirmação da
sua dignidade humana e personalidade africana.
A 12 de Julho de 1975, sob a esclarecida direcção do Movimento de Libertação
de São Tomé e Príncipe (MLSTP), o Povo São-tomense alcançou a sua Independência
Nacional e proclamou perante a África e a Humanidade inteira a República
Democrática de São Tomé e Príncipe. Essa vitória, a maior da nossa história,
só foi possível graças aos sacrifícios e à determinação de valorosos e
heróicos filhos de São Tomé e Príncipe que, durante séculos, sempre
resistiram à presença colonial, e em 1960 se organizaram em CLSTP e mais
tarde, 1972, em MLSTP, até atingir o supremo objectivo da libertação
nacional.
Com a proclamação da Independência
Nacional, a Assembleia Representativa do Povo São-tomense confiou ao Bureau Político
do MLSTP, através do estipulado no Artigo 3.º da Lei Fundamental então
aprovada, a pesada responsabilidade de, como mais alto órgão político da Nação,
assumir a direcção da sociedade e do Estado em São Tomé e Príncipe, visando
o nobre objectivo de garantir a independência e a unidade nacionais, mediante a
construção dum Estado Democrático, segundo o programa máximo do MLSTP.
Quinze anos depois, e após análise aprofundada da experiência de exercício
legítimo do poder pelo MLSTP, o Comité Central, na sua sessão de Dezembro de
1989, fiel ao dever patriótico de promover o desenvolvimento
equilibrado e harmonioso de São Tomé e Príncipe, decidiu ratificar as
justas aspirações nacionais, expressas durante a Conferência Nacional, de 5 a
8 de Dezembro de 1989, no sentido da abertura do necessário espaço à
participação de outras forças politicamente organizadas, com vista ao
aprofundamento da democracia, em prol da modernidade em São Tomé e Príncipe.
Inspirada na necessidade histórica de se promover a participação cada vez
mais ampla e responsabilizada do cidadão nos vários domínios da vida
nacional, a presente revisão ao texto constitucional, para além de
consagrar o princípio de que o monopólio do poder não constitui por si só
garantia suficiente de progresso, representa a vontade colectiva dos São-tomenses
em darem a sua parcela de contribuição à universalidade dos direitos e
liberdades fundamentais do Homem.
Nestes termos, após a aprovação pela Assembleia Popular Nacional, no uso das
atribuições que lhe são conferidas ao abrigo da alínea i) do artigo 32.º, e
ratificação por Referendo Popular, ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º, todos
da Constituição vigente, promulgo a seguinte Constituição:
PARTE I
Fundamentos e objectivos
Artigo 1.º
República Democrática de São Tomé e Príncipe
A
República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado soberano e
independente, empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
na defesa dos Direitos do Homem e na solidariedade activa entre todos os homens
e todos os povos.
Artigo 2.º
Identidade Nacional
A
República Democrática de São Tomé e Príncipe assegura a identidade nacional
são-tomense e integra todo e qualquer são-tomense residente dentro ou fora do
seu território.
Artigo 3.º
Cidadania São-tomense
1.
São cidadãos
são-tomenses todos os nascidos em território nacional, os filhos de pai ou mãe
são-tomense e aqueles que como tal sejam considerados por lei.
2.
Os cidadãos
são-tomenses que adquiram a nacionalidade de outro país conservam a sua
nacionalidade de origem.
Artigo
4.º
Território Nacional
1.
O território
da República Democrática de São Tomé e Príncipe é composto pelas ilhas de
São Tomé e do Príncipe, pelos ilhéus das Rolas, das Cabras, Bombom, Boné
Jockey, Pedras Tinhosas e demais ilhéus adjacentes, pelo mar territorial
compreendido num circulo de doze milhas a partir da linha de base determinada
pela lei, pelas águas arquipelágicas situadas no interior da linha de base e o
espaço aéreo que se estende sobre o conjunto territorial atrás definido.
2.
O Estado São-tomense exerce a sua soberania sobre
todo o território nacional, o subsolo do espaço terrestre, o fundo e o subsolo
do território aquático formado pelo mar territorial e as águas arquipelágicas,
bem como sobre os recursos naturais vivos e não vivos que se encontrem em todos
os espaços supramencionados e os existentes nas águas suprajacentes imediatas
às costas, fora do mar territorial, na extensão que fixa a lei, em
conformidade com o direito internacional.
Artigo 5.º
Estado Unitário
1.
A República
Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado unitário, sem prejuízo da
existência de autarquias locais.
2.
A capital
da República é a Cidade de São Tomé.
Artigo
6.º
Estado de Direito Democrático
1.
A Republica Democrática de São Tomé
e Príncipe é um Estado de Direito democrático, baseado nos direitos
fundamentais da pessoa humana.
2.
O poder político pertence ao povo, que
o exerce através de sufrágio universal, igual, directo e secreto nos termos da
Constituição.
Artigo 7.º
Justiça
e Legalidade
O Estado de
Direito Democrático implica a salvaguarda da justiça e da legalidade como
valores fundamentais da vida colectiva.
Artigo 8.º
Estado Laico
A República
Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado laico, nela existindo uma
separação do Estado e no respeito por todas as Instituições religiosas.
Artigo 9.º
Estado
de Economia Mista
1.
A organização económica de São Tomé
e Príncipe assenta no princípio de economia mista, tendo em vista a independência
nacional, o desenvolvimento e a justiça social.
2.
É garantida, nos termos da lei, a
coexistência da propriedade pública, da propriedade cooperativa e da
propriedade privada de meios de produção.
Artigo 10.º
Objectivos
Primordiais do Estado
São
objectivos primordiais do Estado:
a)
Garantir a independência nacional;
b)
Promover o respeito e a efectivação dos direitos pessoais, económicos,
sociais, culturais e políticos dos cidadãos;
c)
Promover e garantir a democratização
e o progresso das estruturas económicas, sociais e culturais;
d) Preservar o equilíbrio harmonioso da natureza e do
ambiente.
Artigo 11.º
Defesa
Nacional
1.
Compete ao Estado assegurar a Defesa
Nacional.
2.
A Defesa Nacional tem como objectivos
essenciais garantir a independência nacional, a integridade territorial e o
respeito das instituições democráticas.
3.
Lei especial regulará a sua forma de
organização.
Artigo 12.º
Relações
Internacionais
1.
A República Democrática de São Tomé
e Príncipe está decidida a contribuir para a salvaguarda da paz universal,
para o estabelecimento de relações de igualdade de direitos e respeito mútuo
da soberania entre todos os Estados
e para o progresso social da humanidade, na base dos princípios do direito
internacional e da coexistência pacífica.
2.
A República Democrática de São Tomé
e Príncipe proclama a sua adesão à Declaração Universal dos Direitos do
Homem e aos seus princípios e objectivos da União Africana e da Organização
das Nações Unidas.
3.
A República Democrática de São Tomé
e Príncipe mantém laços especiais de amizade e de cooperação com os países
de língua portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes são-tomenses.
4.
A República Democrática de São Tomé
e Príncipe promove e desenvolve laços privilegiados de amizade e cooperação
com os países vizinhos e os da região.
Artigo 13.º
Recepção do Direito Internacional
1.
As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem
parte integrante do direito são-tomense.
2.
As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais
validamente aprovadas e ratificadas pelos respectivos órgãos competentes
vigoram na ordem jurídica são-tomense após a sua publicação oficial e
enquanto vincularem internacionalmente o Estado São-tomense.
3.
As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais
validamente aprovadas e ratificadas pelos respectivos órgãos competentes têm
prevalência, após sua entrada em vigor na ordem internacional e interna, sobre
todos os actos legislativos e normativos internos de valor infraconstitucional.
Artigo 14.º
Símbolos
Nacionais
1.
A Bandeira Nacional é constituída por
três barras dispostas horizontalmente, sendo verdes e de igual largura as dos
extremos, e a mediana, na qual estão apostas duas estrelas negras de cinco
pontas, amarela, e uma vez e meia
mais larga que cada uma das outras e por um triângulo encarnado, cuja base se
situa do lado esquerdo da Bandeira. A altura do triângulo é metade da base.
2.
O Hino Nacional é “INDEPENDÊNCIA
TOTAL”.
3.
A insígnia é constituída pela figura
de um falcão à esquerda e um papagaio à direita, separados por um brasão de
forma ovular, cuja abcissa vertical é de dimensão 0,33 vezes superior que a
horizontal e no interior do qual se destaca uma palmeira situada ao longo da
abcissa vertical.
PARTE
II
Direitos
Fundamentais e Ordem Social
Título
I
Princípios
Gerais
Artigo 15.º
Princípios
de lgualdade
1.
Todos os cidadãos são iguais perante
a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem
distinção de origem social, raça, sexo, tendência política, crença
religiosa ou convicção filosófica.
2.
A mulher é igual ao homem em direitos
e deveres, sendo-lhe assegurada plena participação na vida política, económica,
social e cultural.
Artigo 16.º
Cidadão
no Estrangeiro
1.
Todo o cidadão são-tomense que resida
ou se encontre no estrangeiro goza dos mesmos direitos e está sujeito aos
mesmos deveres que os demais cidadãos, salvo no que seja incompatível com a
ausência do país.
2.
Os cidadãos são-tomenses residentes
no estrangeiro gozam do cuidado e da protecção do Estado.
Artigo 17.º
Estrangeiros
em São Tomé e Príncipe
1.
Os estrangeiros e os apátridas que
residam ou se encontram em São Tomé e Príncipe gozam dos mesmos direitos
e estão sujeitos aos mesmos deveres que cidadão são-tomense, excepto
no que se refere aos direitos políticos, aos exercícios das funções públicas
e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão
nacional.
2.
O exercício de funções públicas só
poderá ser permitido aos estrangeiros desde que tenham carácter
predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção internacional.
3.
A lei pode atribuir aos cidadãos
estrangeiros residentes no território nacional, em condições de
reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para eleição dos
titulares de órgãos das autarquias locais.
Artigo 18.º
Âmbito
e Sentido dos Direitos
1.
Os direitos consagrados nesta Constituição
não excluem quaisquer que sejam previstos nas leis ou em regras de Direitos
internacionais.
2.
Os preceitos relativos a direitos
fundamentais são interpretados e integrados de harmonia com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 19.º
Restrição
e Suspensão
1.
O exercício dos direitos fundamentais
só pode ser restringido nos casos previstos na Constituição e suspenso na vigência
de estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos termos da
Constituição e da lei.
2.
Nenhuma restrição ou suspensão de
direitos pode ser estabelecida para além do estritamente
necessário.
Artigo 20.º
Acesso
aos Tribunais
Todo o cidadão
tem direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus
direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça
ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Artigo 21.º
Deveres
e Limites aos Direitos
Os cidadãos
têm deveres para com a sociedade e o Estado, não podendo exercer os seus
direitos com violação dos direitos dos outros cidadãos e desrespeito das
justas exigências da moral, da ordem pública e da independência nacional
definidas na lei.
Título
II
Direitos
Pessoais
Artigo 22.º
Direitos
à Vida
1.
A vida humana é inviolável.
2.
Em caso algum, haverá pena de morte.
Artigo 23.º
Direito
à Integridade Pessoal
1.
A integridade moral e física das
pessoas é inviolável.
2.
Ninguém pode ser submetido a tortura,
nem tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Artigo 24.º
Direito
à Identidade e à Intimidade
A identidade
pessoal e a reserva da intimidade da vida privada e familiar são invioláveis.
Artigo 25.º
Inviolabilidade
do Domicílio e da Correspondência
1.
O domicílio e o sigilo da correspondência
e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2.
A entrada no domicílio dos cidadãos
contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente,
nos casos e segundo as formas previstas na lei.
Artigo 26.º
Família,
Casamento e Filiação
1.
Todos têm o direito de constituir família
e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2.
A lei regula os requisitos e os efeitos
do casamento e da dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da
forma de celebração.
3.
Os cônjuges têm iguais direitos e
deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação
dos filhos.
4.
Os filhos nascidos fora do casamento não
podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação.
5.
Os pais têm o direito e o dever de
educação e manutenção dos filhos.
Artigo 27.º
Liberdade
de Consciência, de Religião e de Culto
1.
A liberdade de consciência, de religião
e de culto é inviolável.
2.
Ninguém pode ser perseguido, privado
de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas
convicções ou prática religiosa.
3.
Ninguém pode ser perguntado por
qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo
para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem
ser prejudicado por se recusar a responder.
4.
As confissões religiosas são livres
no culto, no ensino e na sua organização.
Artigo 28.º
Liberdade
de criação cultural
É livre a
criação intelectual, artística e científica.
Artigo 29.º
Liberdade
de expressão e informação
1.
Todos têm o direito de exprimir e
divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer
outro meio.
2.
As infracções cometidas no exercício
deste direito ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo
a sua apreciação da competência dos tribunais.
Artigo 30.º
Liberdade
de imprensa
1.
Na República Democrática de São Tomé
e Príncipe é garantida a liberdade de imprensa, nos termos da lei.
2.
O Estado garante um serviço público
de imprensa independente dos interesses de grupos económicos e políticos.
Artigo 31.º
Direito
de aprender e liberdade de ensinar
1.
É garantido o direito de aprender e a
liberdade de ensinar.
2.
O Estado não pode atribuir-se o
direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes
filosóficas, políticas, ideológicas ou religiosas.
Artigo
32.
Liberdade de escolha de profissão
Todos têm o
direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvo as
restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à própria
capacidade.
Artigo 33.º
Direito
de deslocação e de emigração
1.
A todos os cidadãos é garantido o
direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território
nacional.
2.
A todos é garantido o direito de
emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 34.º
Direito
de reunião e de manifestação
1.
Os cidadãos têm o direito de se
reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público.
2.
A todos os cidadãos é reconhecido o
direito de manifestação, nos termos da lei.
Artigo 35.º
Liberdade
de associação
1.
Os cidadãos têm o direito de,
livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações,
desde que não sejam contrárias à lei penal ou não ponham em causa a
Constituição e a independência nacional.
2.
As associações prosseguem livremente
os seus fins.
3.
Ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por
qualquer meio a permanecer nela.
Artigo 36.º
Liberdade
física e segurança
1.
Todos têm direito à liberdade física
e à segurança pessoal.
2.
Ninguém pode ser privado da liberdade,
a não ser nos casos previstos na lei e sempre por decisão ou com apreciação
pelo tribunal competente.
Artigo 37.º
Aplicação
da Lei Penal
1.
Ninguém pode ser sentenciado
criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção
ou a omissão nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam
fixados em lei anterior.
2.
Aplicam-se, porém, retroactivamente as
leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido ou ao condenado.
Artigo 38.º
Limites
das penas e das medidas de segurança
1.
Não pode haver penas nem medidas de
segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou
duração ilimitada ou indefinida.
2.
As penas são insusceptíveis de
transmissão.
3.
Nenhuma pena envolve como efeito necessário
a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Artigo 39.º
Habeas
Corpus
1.
Em caso de prisão ou detenção ilegal
resultante de abuso do poder, o cidadão tem direito a recorrer à providência
de Habeas Corpus.
2.
A providência de Habeas Corpus
é interposta perante o Tribunal e o seu processo é fixado pela lei.
Artigo 40.º
Garantias
de processo criminal
1.
O processo criminal assegurará todas
as garantias de defesa.
2.
Todo o arguido se presume inocente até
ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no
mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3.
O arguido tem direito a escolher
defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando
a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
4.
Toda a instrução é da competência
de um magistrado, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática
dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos
fundamentais.
5.
O processo criminal tem estrutura
acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a
lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6.
São nulas todas as provas obtidas
mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa,
abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações.
7.
Nenhuma causa pode ser subtraída ao
tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
Artigo 41.º
Extradição,
expulsão e direito de asilo
1.
Não são admitidas a extradição e a
expulsão de cidadãos são-tomenses do território nacional.
2.
Não é admitida a extradição por
motivos políticos, nem por crimes a que corresponda pena de morte segundo o
direito do Estado requisitante.
3.
A expulsão dos estrangeiros que tenham
obtido autorização de residência, só pode ser determinada por autoridade
judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
4.
É concedido asilo aos estrangeiros
perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em virtude da sua
actividade em favor dos direitos democráticos
Título
III
Direitos
Sociais e Ordem Económica, Social e Cultural
Artigo 42.º
Direito
ao trabalho
1.
Todos têm direito ao trabalho.
2.
O dever de trabalhar é inseparável do
direito ao trabalho.
3.
Incumbe ao Estado assegurar a igualdade
de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições
para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer
cargos, trabalho ou categorias profissionais.
4.
É garantido o direito ao exercício de
profissões liberais nas condições previstas na lei .
Artigo 43.º
Direitos
de trabalhadores
Todos os
trabalhadores têm direito:
a)
A retribuição do trabalho, segundo a
quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para
trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b)
A liberdade sindical como forma de
promover a sua unidade, defender os seus legítimos
direitos e proteger os seus interesses;
c)
A organização do trabalho em condições
socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;
d)
A prestação do trabalho em condições
de higiene e segurança;
e)
A um limite máximo da jornada de
trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
f)
A greve, nos termos a ser regulados por
lei, tendo em conta os interesses dos trabalhadores e da economia nacional.
Artigo 44.º
Segurança
Social
1.
O Estado garante a todo o cidadão,
através do sistema de segurança social, o direito a protecção na doença,
invalidez, velhice, viuvez, orfandade e noutros casos previstos na lei.
2.
A organização do sistema de segurança
social do Estado não prejudica a existência de instituições particulares,
com vista à prossecução dos objectivos de Segurança Social.
Artigo 45.º
Cooperativas
1.
É garantido o direito de livre
constituição de cooperativas.
2.
O Estado estimula e apoia a criação e
a actividade de cooperativas.
Artigo 46.º
Propriedade
intelectual
O Estado
protege os direitos à propriedade intelectual, incluindo os direitos do autor.
Artigo 47.º
Propriedade
privada
1.
A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida
ou por morte, nos termos da lei.
2.
A requisição e a expropriação por
utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei.
Artigo 48.º
Empresas
privadas
1.
O Estado fiscaliza o respeito da lei
pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas económica e
socialmente viáveis.
2.
O Estado pode autorizar o investimento
estrangeiro, contando que seja útil ao desenvolvimento económico e social do
País.
Artigo 49.º
Habitação
e ambiente
1.
Todos têm direito à habitação e a
um ambiente de vida humana e o dever de o defender.
2.
Incumbe ao Estado programar e executar
uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território.
Artigo 50.º
Direito
à protecção da saúde
1.
Todos têm direito à protecção da saúde
e o dever de a defender.
2.
Incumbe ao Estado promover a Saúde Pública,
que tem por objectivo o bem-estar físico e mental das populações e a sua
equilibrada inserção no meio sócio-ecológico em que vivem, de acordo com o
Sistema Nacional de Saúde.
3.
É permitido o exercício da medicina
privada, nas condições fixadas por lei.
Artigo 51.º
Família
1.
A família, como elemento fundamental
da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
2.
Incumbe, especialmente, ao Estado:
a)
Promover a independência social e económica
dos agregados familiares;
b)
Promover a criação de uma rede
nacional de assistência materno-infantil;
c)
Cooperar com os pais na educação dos
filhos.
Artigo 52.º
Infância
As crianças
têm direito ao respeito e à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao
seu desenvolvimento integral.
Artigo 53.º
Juventude
Os jovens,
sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação
dos seus direitos económicos, sociais e culturais.
Artigo 54.º
Terceira
idade
As pessoas
idosas têm direito a condições de convívio familiar e segurança económica
adequadas.
Artigo 55.º
Educação
1.
A educação, como direito reconhecido
a todos os cidadãos, visa a formação integral do homem e a sua participação
activa na comunidade.
2.
Compete ao Estado promover a eliminação
do analfabetismo e a educação permanente, de acordo com o Sistema Nacional de
Ensino.
3.
O Estado assegura o ensino básico
obrigatório e gratuito.
4.
O Estado promove gradualmente a igual
possibilidade de acesso aos demais graus de ensino.
5.
É permitido o ensino através de
Instituições particulares, nos termos da lei.
Artigo 56.º
Cultura
e desporto
1.
Serão criadas condições para que
todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar
activamente na sua criação e difusão.
2.
O Estado preserva, defende e valoriza o
património cultural do Povo São-Tomense.
3.
Incumbe ao Estado encorajar e promover
a prática e difusão dos desportos e da cultura física.
Título
IV
Direitos e Deveres Cívico-Políticos
Artigo 57.º
Participação
na vida pública
Todos os
cidadãos têm direito de tomar parte na vida política e na direcção dos
assuntos do País, directamente ou por intermédio de representantes livremente
eleitos.
Artigo 58.º
Direito
de sufrágio
Têm direito
de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as
incapacidades previstas na lei geral.
Artigo 59.º
Direito
de acesso a cargos públicos
Todos os
cidadãos têm direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos
cargos públicos.
Artigo 60.º
Direito
de petição
Todos os
cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos
do poder político ou a quaisquer autoridades petições, representações,
reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das
leis ou do interesse geral.
Artigo 61.º
Direito
de indemnização
Todo o cidadão
tem direito a ser indemnizado por danos causados pelas acções ilegais e
lesivas dos seus direitos e interesses legítimos, quer dos órgãos estatais,
organizações sociais ou quer dos funcionários públicos.
Artigo 62.º
Organizações
cívicas
O Estado
apoia e protege as organizações sociais reconhecidas por lei que, em
correspondência com interesses específicos, enquadram e fomentam a participação
cívica dos cidadãos.
Artigo 63.º
Organizações
políticas
1.
Todo o cidadão pode constituir ou
participar em organizações políticas reconhecidas por lei que enquadram a
participação livre e plural dos cidadãos na vida política.
2.
Lei especial regulará a formação dos
Partidos Políticos.
Artigo 64.º
Deveres
com a defesa nacional
1.
É honra e dever supremo do cidadão
participar na defesa da soberania, independência e integridade territorial do
Estado.
2.
Todo o cidadão tem o dever de prestar
serviço militar, nos termos da lei.
3.
A traição à Pátria é crime punível
com as sanções mais graves.
Artigo 65.º
Impostos
1.
Todos os cidadãos têm o dever de
contribuir para as despesas públicas, nos termos da lei.
2.
Os impostos visam a satisfação das
necessidades financeiras do Estado e uma repartição justa dos rendimentos.
PARTE
III
Organização
do Poder Político
Título
I
Princípios
Gerais
Artigo 66.º
Participação
política dos cidadãos
A participação
e o envolvimento directo e activo dos cidadãos na vida política constitui
condição fundamental de consolidação da República.
Artigo 67.º
Órgãos
do poder político
A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos
do poder político são definidos na Constituição.
Artigo 68.º
Órgãos
de Soberania
São órgãos
de soberania:
a)
Presidente da República;
b)
Assembleia Nacional;
c)
c) Governo;
d)
d) Tribunais.
Artigo
69º.
Princípio
da separação e interdependência dos poderes
1.
Os órgãos
de soberania devem observar os princípios da separação e
interdependência estabelecidas na Constituição.
2.
Nenhum órgão
de soberania, de poder regional ou local pode delegar os seus poderes noutros órgãos,
a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na
lei.
Artigo 70º.
Actos Normativos
1.
São actos
legislativos as leis, os decretos-leis, os decretos, os decretos regionais e os
decretos executivos regionais.
2.
As leis e
os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às
correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso da autorização
legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3.
Os
decretos regionais e os decretos executivos regionais versam sobre matérias de
interesse específico para a Região Autónoma do Príncipe e não reservadas à
Assembleia Nacional ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios
fundamentais das leis gerais da República.
4.
Os
decretos-leis e os decretos versam sobre matéria respeitante à organização e
funcionamento do Governo.
5.
São leis
gerais da República, as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a
sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
6.
Nenhuma
lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de
outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar,
modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
7.
Os
regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que
definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
Artigo
71º
Referendo
1.
Os cidadãos
eleitores recenseados no território nacional, à excepção do disposto no
numero 3 do Artigo 17.º, podem
ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de
referendo, por decreto do Presidente da República, mediante proposta da
Assembleia Nacional ou do Governo, em matérias das respectivas competências,
nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2.
O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse
nacional que devam ser decididas pela Assembleia Nacional ou pelo Governo através
da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
3.
São excluídas
do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as
matérias previstas no Artigo 97.º da Constituição e as questões e os
actos de conteúdo orçamental,
tributário ou financeiro.
4.
Cada
referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas
em termos de SIM ou NÃO, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo
de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições
da formulação e efectivação de referendos.
5.
São excluídas
a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a
da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de membros
da Assembleia Regional do Príncipe e dos órgãos do poder local.
6.
O
Presidente da República submete à fiscalização preventiva obrigatória da
constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham
sido remetidas pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.
7.
São aplicáveis
com as necessárias adaptações, as normas relativas às eleições dos
titulares dos órgãos efectivos da soberania.
8.
As
propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de
resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão
legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Nacional, ou até à demissão
do Governo.
Artigo 72.º
Incompatibilidade
1.
As funções de Presidente da República
são incompatíveis com qualquer outra função pública ou privada.
2.
As funções de Deputados à Assembleia
Nacional, membros do Governo e de titular de órgãos de poder local estão
sujeitas às incompatibilidade fixadas na lei.
Artigo 73.º
Juramento
Ao serem
empossadas nas suas funções, os titulares dos órgãos do Estado prestam o
seguinte juramento:
«Juro, por
minha honra, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis, defender a
Independência Nacional, promover o progresso económico, social e cultural do
Povo São-tomense e desempenhar com toda a lealdade e dedicação as funções
que me são confiadas».
Artigo 74.º
Controlo
e responsabilidade
1.
Os titulares dos órgãos de poder político
têm o dever de manter informados os cidadãos e as suas organizações acerca
dos assuntos públicos, ficando sujeitos ao controlo democrático exercido através
das formas de participação política estabelecida na Constituição e na lei.
2.
Os titulares de órgãos de poder político
respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que
pratiquem no exercício das suas funções.
Artigo 75.º
Deliberações
dos órgãos colegiais
As deliberações
dos órgãos colegiais do poder político são tomadas de harmonia com os princípios
da livre discussão e crítica e da aceitação da vontade da maioria.
Artigo 76.º
Publicidade
dos actos
1.
A lei determina as formas de
publicidade das leis e dos demais actos do poder político.
2.
A falta de publicidade das leis implica
a sua ineficácia jurídica.
Título
II
Presidente
da República
Artigo 77.º
Funções
O Presidente da República é o Chefe do Estado e o Comandante Supremo
das Forças Armadas, representa a República Democrática de São Tomé e Príncipe,
garante a independência nacional e a unidade do Estado e assegura o regular
funcionamento das instituições.
Artigo 78.º
Eleição e posse
1.
O Presidente da República é eleito
por sufrágio universal, directo e secreto.
2.
Só pode ser eleito Presidente da República
o cidadão são-tomense de origem, filho de pai ou mãe são-tomense, maior de
35 anos, que não possua outra nacionalidade e que nos três anos imediatamente
anteriores à data da candidatura tenha residência permanente no território
nacional.
3.
O Presidente da República eleito toma
posse perante a Assembleia Nacional, no último dia do mandato do Presidente da
República cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia
subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.
Artigo 79.º
Mandato
1.
O Presidente da República é eleito
por cinco anos.
2.
Em caso de vagatura, a eleição do
novo Presidente da República far-se-á nos noventa dias subsequentes e este
iniciará novo mandato.
3.
Não é admitida a reeleição para um
terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente
subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
4.
Se o Presidente da República renunciar
ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se
realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 80.º
Competência própria
Compete ao Presidente da República:
a)
Defender a
Constituição da República;
b)
Exercer as
funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
c)
Marcar, de
harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para Presidente da República,
para a Assembleia Nacional e para as Assembleias do poder regional e local;
d)
Convocar
referendo a nível nacional e marcar a data da sua realização;
e)
Promulgar
as leis, os decretos-leis e decretos;
f)
Indultar e
comutar penas, ouvido o Governo;
g)
Declarar o
estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e depois de autorizado pela
Assembleia Nacional;
h)
Autorizar
a participação das Forças Armadas são-tomenses em operações de paz em
território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em território
nacional, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante o
assentimento da Assembleia Nacional;
i)
Requerer
ao Tribunal de Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade
ou legalidade dos diplomas legais e dos tratados internacionais;
j)
Conceder
as condecorações do Estado.
Artigo
81.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete
ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos:
a)
Presidir
ao Conselho de Estado;
b)
Presidir
ao Conselho Superior de Defesa;
c)
Presidir
ao Conselho de Ministros, à solicitação do Primeiro-Ministro;
d)
Convocar
extraordinariamente a Assembleia Nacional sempre que razões imperiosas de
interesse público o justifiquem;
e)
Dissolver
a Assembleia Nacional, observado o disposto no Artigo 103.º e ouvidos os
partidos políticos que nela tenham assento;
f)
Dirigir
mensagem à Assembleia Nacional;
g)
Nomear o
Primeiro-Ministro, ouvidos os partidos políticos com assento na Assembleia
Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais;
h)
Nomear e
exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i)
Demitir o
Governo, nos termos do Artigo 117.º;
j)
Nomear três
membros do Conselho de Estado;
k)
Nomear e
exonerar o Procurador-Geral da República, sob proposta do Governo.
Artigo
82.º
Competência nas relações internacionais
Compete
ao Presidente da República no domínio das relações internacionais:
a)
Representar
o Estado nas relações internacionais;
b)
Ratificar
os tratados internacionais depois de devidamente aprovados;
c)
Declarar
guerra e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e
mediante a autorização da Assembleia Nacional;
d)
Nomear e
exonerar os embaixadores, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes
diplomáticos estrangeiros;
e)
Conduzir,
em concertação com o Governo, todo o processo negocial para conclusão de
acordos internacionais na área da defesa e segurança.
Artigo
83.º
Promulgação e veto
1.
Os diplomas aprovadas pela Assembleia
Nacional e submetidos ao Presidente da República deverão ser por este
promulgados no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
2.
Caso não se verifique a promulgação,
o diploma será reapreciado pela Assembleia Nacional e se obtiver o voto favorável
da maioria qualificada dos Deputados deverá o Presidente da República promulgá-lo
no prazo de oito dias.
3.
Serão considerados juridicamente
inexistentes os actos normativos do Governo referidos nas alíneas c) e d) do Artigo 111.º
se no prazo de vinte dias após a sua recepção não obtiverem a promulgação
ou assinatura do Presidente da República.
Artigo
84.º
Formas de decisão
No exercício
das suas atribuições e competência, o Presidente da República decide sob
forma do decreto presidencial.
Artigo 85.º
Ausência
do território
1.
O Presidente
da República não pode ausentar-se do território nacional sem
assentimento da Assembleia Nacional ou da sua Comissão Permanente se aquela não
estiver em funcionamento.
2.
O assentimento é dispensado nos casos
de viagem sem carácter oficial, de duração não superior a cinco dias,
devendo, porém, o Presidente dar prévio conhecimento dela à Assembleia
Nacional.
3.
A inobservância do disposto no numero
1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo, mediante o respectivo processo,
nos termos definidos por lei.
Artigo
86.º
Responsabilidade
criminal
1.
Por crimes
praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde
perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2.
A
iniciativa do processo de crime cabe à Assembleia Nacional, mediante proposta
de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados
em efectividade de funções.
3.
A condenação
implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
4.
Pelos
crimes praticados fora do exercício das suas funções o Presidente da República
responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.
Artigo
87.º
Substituição interina
1.
Durante o impedimento temporário do
Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse
o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia
Nacional ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2.
Enquanto exercer interinamente as funções
de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia
Nacional ou de seu substituto suspende-se automaticamente.
3.
O Presidente interino não pode exercer
as competências previstas na alínea f)
do Artigo 80.º e e) do Artigo 81.º.
TÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 88.º
Definição e Composição
1.
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da
República.
2.
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e
composto pelos seguintes membros:
a)
O Presidente da Assembleia Nacional;
b)
O Primeiro-Ministro;
c)
O Presidente do Tribunal Constitucional;
d)
O Procurador Geral da República;
e)
O Presidente do Governo Regional do Príncipe;
f)
Os antigos Presidentes da República que não hajam sido destituídos do
cargo;
g)
Três cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito, designados pelo
Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu
mandato;
h)
Três cidadãos eleitos pela Assembleia Nacional, de harmonia com o princípio
da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da
legislatura.
Artigo 89.º
Posse e mandato
1.
Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2.
Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do número
2 do artigo anterior mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos
cargos e os previstos nas alíneas g) e h) mantêm-se em funções até à posse
dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
Artigo
90.º
Funcionamento e competência
1.
As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
2.
Compete ao Conselho de Estado:
a)
Elaborar o seu regimento;
b)
Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia Nacional;
c)
Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, quando se torne necessário
para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas;
d)
Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a feitura da paz;
e)
Pronunciar-se sobre os tratados que envolvam restrições da soberania, a
participação do País em organizações internacionais de segurança colectiva
ou militar;
f)
Pronunciar-se sobre a participação das Forças Armadas em operações
em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em
território nacional;
g)
Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral,
aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando
este lho solicitar.
3.
As deliberações do Conselho de Estado não têm natureza vinculativa.
Artigo
91º.
Forma e publicidade das deliberações
1.
As
deliberações do Conselho de Estado assumem a forma de pareceres.
2.
Os
pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas b) a e) do número 2 do
Artigo 90.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo
Presidente da República e tornados público aquando da prática do acto a que
se referem.
Título IV
Assembleia Nacional
Artigo
92.º
Funções
A
Assembleia Nacional é o mais alto órgão representativo
e legislativo do Estado.
Artigo
93.º
Composição e eleição
1.
A Assembleia Nacional é composta por
Deputados eleitos, nos termos da lei.
2.
Os Deputados representam todo o povo, e
não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
3.
O número de membros de Assembleia
Nacional é fixado pela lei.
Artigo
94.º
Poderes dos Deputados
Os
Deputados têm, designadamente, os seguintes
poderes:
a)
Discutir todas as questões de interesse nacional;
b)
Apresentar projectos de lei, de resolução e de moção;
c)
Fazer perguntas ao Governo, oralmente ou por escrita;
d)
Propor a constituição de comissões de inquérito.
Artigo
95.º
Imunidades
1.
Nenhum Deputado pode ser incomodado,
perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que
emitir no exercício das suas funções.
2.
Salvo em caso de flagrante delito e por
crime punível com prisão maior ou por consentimento da Assembleia Nacional ou
da sua Comissão Permanente, os Deputados não podem ser perseguidos ou presos
por crimes praticados fora do exercício das suas funções.
Artigo
96.º
Direitos, regalias e deveres
1.
Os direitos, regalias e deveres dos
Deputados são regulados pela lei.
2.
O Deputado que falte gravemente aos
deveres pode ser destituído pela Assembleia Nacional, em voto secreto, por
maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo
97.º
Competência
Compete
à Assembleia Nacional:
a)
Proceder à revisão constitucional;
b)
Fazer leis e votar moções e resoluções;
c)
Conferir ao Governo autorizações
legislativas;
d)
Ratificar os decretos-leis expedidas pelo Governo no uso de autorizações
legislativas;
e)
Nomear e exonerar nos termos da lei, os
juizes do Supremo Tribunal de Justiça;
f)
Conceder amnistias;
g)
Aprovar o Orçamento Geral do Estado;
h)
Aprovar os planos de desenvolvimento e a respectiva lei;
i)
Tomar as contas do Estado relativas a
cada ano económico;
j)
Aprovar os tratados que tenham por
objecto matéria de lei prevista no Artigo 98.º, os tratados que envolvam a
participação de São Tomé e Príncipe em organizações internacionais, os
tratados de amizades, de paz e de defesa e ainda quaisquer outros que o Governo
entenda submeter-lhe;
k)
Apreciar e aprovar o Programa do Governo e controlar a sua execução;
l)
Propor ao Presidente da República a exoneração do Primeiro- Ministro;
m)
Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio
ou de emergência;
n)
Dar assentimento ao Presidente da República para autorizar a participação
das Forças Armadas em operações em território estrangeiro ou a presença de
Forças Armadas estrangeiras em território nacional, sob proposta do Governo;
o)
Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
p)
Vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do
Governo e da Administração;
q)
Apreciar, modificar ou anular os diplomas legislativos ou quaisquer
medidas de carácter normativo adoptadas pelo órgão do poder político que
contrariem a presente Constituição;
r)
Exercer as demais atribuições que lhe
sejam cometidas pela Constituição e pela lei;
s)
Votar moções de confiança e de
censura ao Governo.
Artigo
98.º
Reserva de competência legislativa
Compete
exclusivamente à Assembleia Nacional legislar sobre as seguintes matérias:
a)
Cidadania;
b)
Direitos pessoais e políticos dos cidadãos;
c)
Eleições e demais formas de participação
política;
d)
Organização Judiciária e estatutos dos magistrados;
e)
Estado de sítio e estado de emergência;
f)
Organização da defesa nacional;
g)
Sectores de propriedade de meios de
produção;
h)
Impostos e sistemas fiscais;
i)
Expropriação e requisição por
utilidade pública;
k)
Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo
criminal;
l)
Organização geral de Administração
do Estado, salvo o disposto na alínea c)
do Artigo 111.º;
m)
Estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da Administração;
n)
Organização das autarquias locais;
o)
Estado e capacidade das pessoas.
Artigo
99.º
Processo legislativo e parlamentar
1.
A iniciativa legislativa compete aos
Deputados e ao Governo.
2.
As deliberações da Assembleia
Nacional assumem a forma de leis, resoluções e moções.
Artigo
100.º
Autorizações legislativas
1.
A Assembleia Nacional pode autorizar o
Governo a legislar, por decreto-lei, sobre as matérias previstas no Artigo 98.º.
2.
A autorização legislativa deve
estabelecer o seu objecto, a sua extensão e a sua duração.
3.
O termo da legislatura e a mudança de
Governo acarretam a caducidade das autorizações legislativas concedidas.
Artigo
101.º
Ratificação dos decretos-leis
Os
decretos–lei publicados pelo Governo até um mês antes de cada sessão
legislativa, no uso da competência legislativa delegada são considerados
ratificados se, nas primeiras cinco sessões plenárias da Assembleia Nacional
posteriores à sua publicação, qualquer Deputado não requer que sejam
submetidos à ratificação.
Artigo
102.º
Legislatura
A
legislatura tem a duração de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse de
todos os seus membros.
Artigo
103.º
Dissolução
1.
A
Assembleia Nacional pode ser dissolvida em caso de crise institucional grave que
impeça o seu normal funcionamento, quando tal se torne necessário para o
regular funcionamento das instituições democráticas, devendo o acto sob pena
de inexistência jurídica, ser precedida de parecer favorável do Conselho de
Estado.
2.
A
Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos doze meses posteriores à sua
eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante
a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
3.
A inobservância
do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto
de dissolução.
4.
A dissolução
da Assembleia Nacional não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados,
nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da
Assembleia Nacional após as subsequentes eleições.
Artigo 104.º
Organização
interna
1.
A Assembleia Nacional elabora e aprova
o seu Regimento e elege, na primeira reunião de cada legislatura, o seu
Presidente e os demais membros da Mesa.
2.
A Assembleia Nacional cria comissões
permanentes especializadas em razão da matéria e pode constituir comissões
eventuais para se ocuparem de assuntos determinados.
Artigo 105.º
Sessões
1.
A Assembleia Nacional reúne-se em duas
sessões ordinárias por ano, sendo uma delas consagrada nomeadamente à apreciação
do relatório de actividade do Governo e à discussão e votação do Orçamento
Geral do Estado para o ano financeiro seguinte.
2.
A Assembleia Nacional poderá reunir-se
extraordinariamente nos casos previstos no seu Regimento ou à convocação do
Presidente da República.
Artigo 106.º
Presença
de Membros do Governo
Os
Membros do Governo podem tomar parte e usar da palavra nas reuniões plenárias
da Assembleia, nos termos do Regimento.
Artigo
107.º
Comissão Permanente
1.
Fora dos períodos de funcionamento
efectivo da Assembleia Nacional, durante o período em que ela se encontra
dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão
Permanente da Assembleia Nacional.
2.
A Comissão Permanente é presidida
pelo Presidente da Assembleia Nacional e
composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados previstos no Regimento.
3.
Compete à Comissão Permanente:
a)
Acompanhar a actividade do Governo e da
Administração;
b)
Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
c)
Promover a convocação da Assembleia
sempre que tal seja necessário;
d)
Preparar a abertura das sessões da Assembleia;
e)
Dar assentimento à ausência do
Presidente da República do território nacional.
Título V
Governo
Artigo
108.º
Funções
O
Governo é o órgão executivo e administrativo do Estado, cabendo- lhe conduzir
a política geral do País.
Artigo 109.º
Composição
1.
O Governo é composto pelo
Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
2.
O Primeiro-Ministro é o Chefe do
Governo, competindo- lhe dirigir e coordenar a acção deste e assegurar a execução
das leis.
Artigo
110.º
Designação
1.
O
Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos
políticos representados na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados
eleitorais.
2.
Os
Ministros e Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República,
sob a proposta do Primeiro-Ministro.
3.
Só pode
ser nomeado Primeiro-Ministro o cidadão são-tomense de origem, filho de pai ou
mãe são-tomense, que não possua outra nacionalidade.
Artigo
111.º
Competência
Compete ao
Governo:
a)
Definir e executar as actividades políticas,
económicas, culturais, científicas, sociais, de defesa, segurança e relações
externas, inscritas no seu Programa;
b)
Preparar os planos de desenvolvimento e
o Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução;
c)
Legislar, por decretos-leis, decretos e
outros actos normativos, em matéria respeitante à sua própria organização e
funcionamento;
d)
Fazer decretos-leis em matéria
reservada à Assembleia Nacional, mediante autorização desta;
e)
Negociar e concluir acordos e convenções
internacionais;
f)
Exercer iniciativa legislativa perante
a Assembleia Nacional;
g)
Dirigir a Administração do Estado,
coordenando e controlando a actividade dos Ministérios e demais organismos
centrais da Administração;
h)
Propor a nomeação do Procurador-Geral
da República;
i)
Nomear os titulares de altos cargos
civis e militares do Estado;
j)
Propor à
Assembleia Nacional a participação das Forças Armadas são-tomenses em operações
de paz em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras
no território nacional;
k)
Propor ao
Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante
interesse nacional, nos termos do Artigo 71.º;
l)
Exercer a
tutela administrativa sobre a Região Autónoma do Príncipe e sobre as
Autarquias, nos termos da lei;
m)
Nomear e
exonerar o Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais;
n)
Dissolver as Assembleias Regional e
Distritais, observados os princípios definidos na lei.
Artigo 112.º
Conselho de Ministros
1.
O Conselho de Ministro é constituído
pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2.
Podem ser convocados para participar
nas reuniões de Conselho de Ministros os Secretários de Estado.
3.
As competências do Governo previstas
nas alíneas a), c), d), f), h), i), j), k), m) e n) do Artigo anterior são
exercidas em Conselho de Ministros.
1.
Poderá haver Conselho de Ministros
especializados em razão da matéria.
Artigo 113.º
Responsabilidade do Governo
O Governo é
responsável perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional.
Artigo 114.º
Responsabilidade dos Membros do Governo
1.
O Primeiro-Ministro é responsável
perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política
do Governo, perante a Assembleia Nacional.
2.
Os Ministros e Secretários de Estado são
responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política
do Governo, perante a Assembleia Nacional.
Artigo 115.º
Responsabilidade criminal dos Membros do Governo
1.
O Membro
do Governo acusado definitivamente por crime cometido no exercício das suas funções
punível com pena de prisão superior a dois anos é suspenso, para efeitos de
prosseguimento dos autos.
2.
Em caso de
acusação definitiva por crime punível com pena até dois anos, caberá a
Assembleia Nacional decidir se o Membro do Governo deve ou não ser suspenso,
para os mesmos efeitos.
Artigo
116.º
Apreciação do Programa do Governo
O
Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia Nacional, através
de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de trinta dias após
a sua nomeação.
Artigo
117.º
Demissão
do Governo
1.
Implicam a
demissão do Governo:
a)
O início
de nova legislatura;
b)
A aceitação
pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo
Primeiro-Ministro;
c)
A morte ou
impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d)
A rejeição
do Programa do Governo;
e)
A não
aprovação de uma moção de confiança;
f)
A aprovação
de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de
funções.
2.
Para além dos casos referidos no número
anterior, o Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se
torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições
democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
Artigo 118.º
Governo de Gestão
1.
No caso de
demissão do Governo, este continua em exercício até a nomeação e posse do
Primeiro-Ministro do novo Governo constitucional.
2.
Antes da
apreciação do seu Programa pela Assembleia Nacional, ou após a sua demissão,
o Governo limitar-se-á à prática de actos estritamente necessários à gestão
corrente dos negócios públicos e à administração ordinária.
Artigo 119.º
Solidariedade
Ministerial
Os Membros do
Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às deliberações tomadas em
Conselho de Ministros.
Título
VI
Os
Tribunais
Artigo 120.º
Função
Jurisdicional
1.
Os Tribunais são órgãos de soberania
com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2.
Na administração da justiça incumbe
aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos
e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimir os conflitos de
interesse públicos e privados e reprimir a violação das leis.
3.
A lei poderá institucionalizar
instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Artigo 121.º
Independência
Os Tribunais
são independentes e apenas estão sujeitos às leis.
Artigo 122.º
Decisões
dos tribunais
1.
As decisões dos tribunais são
fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.
2.
As decisões dos tribunais são obrigatórias
para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer
outras autoridades.
Artigo 123.º
Audiência
dos tribunais
As audiências
dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário,
em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade
das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal
funcionamento.
Artigo 124.º
Participação
Popular
A lei prevê
e estimula formas adequadas de participação popular na administração de
justiça.
Artigo 125.º
Garantias
de juízes
1.
Os Juízes são inamovíveis, não
podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos
previstos na lei.
2.
Os Juízes não podem ser
responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Artigo
126.º
Categoria de Tribunais
1.
Além do
Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de Tribunais:
a)
O Supremo
Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal Regional e
os Tribunais Distritais;
b)
O Tribunal
de Contas.
2.
Podem
existir tribunais militar e arbitrais.
3.
A lei
determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números
anteriores se podem constituir, organizar e funcionar.
Artigo 127.º
Supremo
Tribunal de Justiça
O Supremo
Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da República e cabe-lhe
velar pela harmonia da jurisprudência.
Artigo 128.º
Tribunais
Criminais
1.
É proibida a existência de tribunais
exclusivamente destinados aos julgamentos de certas categorias de crimes.
2.
Exceptuam-se disposto no número
anterior os tribunais militares, aos quais compete o julgamento dos crimes
essencialmente militares definidos por lei.
Artigo 129.º
Fiscalização da constitucionalidade
1.
Nos feitos submetidos a julgamento não
podem os tribunais, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou
nos princípios nela consagrados.
2.
A questão da inconstitucionalidade
pode ser levantada oficiosamente pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por
qualquer das partes.
3.
Admitida a
questão da inconstitucionalidade, o incidente sobe em separado para o Tribunal
Constitucional, que decidirá.
4.
As decisões
tomadas em matéria pelo Tribunal Constitucional terão força obrigatória
geral e serão publicadas no Diário da República.
Artigo 130.º
Ministério
Público
1.
O Ministério Público fiscaliza a
legalidade, representa, nos tribunais, o interesse público e social e é o
titular da acção penal.
2.
O Ministério Público
organiza-se como uma estrutura hierarquizada
sob a direcção do Procurador-Geral
da República.
TÍTULO
VII
Tribunal Constitucional
Artigo 131.º
Definição
1.
O
Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
2.
O
Tribunal Constitucional reúne-se quando haja matéria para julgar.
Artigo 132.º
Composição e
Estatuto dos Juízes
1.
O Tribunal Constitucional é composto por cinco Juízes, designados pela
Assembleia Nacional.
2.
Três de entre os Juizes designados são obrigatoriamente escolhidos de
entre magistrados e os demais, de entre juristas.
3.
O mandato dos Juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de cinco
anos.
4.
O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos
Juizes.
5.
Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência,
inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.
6.
A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao Estatuto
dos Juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo
133.º
Competência
1.
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a
ilegalidade, nos termos dos Artigos 144.º e seguintes.
2.
Compete também ao Tribunal
Constitucional:
a)
Verificar a morte e a impossibilidade física permanente do Presidente da
República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das
suas funções;
b)
Verificar a perda do cargo do Presidente da República, nos casos
previstos no número 3 do Artigo 85.º e no número 3 do Artigo 86.º;
c)
Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos do
processo eleitoral, nos termos da lei;
d)
Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função
presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos
do disposto no número 2 do Artigo 78.º;
e)
Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas
coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações,
siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição
e da lei;
f)
Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos
nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos
ao respectivo universo eleitoral;
g)
Julgar, a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos
relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia Nacional
e nas Assembleias Regional e Locais;
h)
Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de
órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
3.
Compete ainda ao Tribunal
Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
Constituição e pela lei.
Artigo
134.º
Organização e Funcionamento
A
lei estabelece as regras relativas à sede, organização e ao funcionamento do
Tribunal Constitucional.
Título
VIII
Administração
Pública
Artigo 135.º
Princípios
gerais
1.
A Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos e pelas instituições constitucionais.
2.
A Administração Pública será
estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão
efectiva.
3.
A lei estabelece os direitos e
garantias dos administrados, designadamente contra actos que lesem os seus
direitos e interesses legalmente protegidos.
TITULO IX
Órgãos do Poder Regional e Local
Artigo 136.º
Funções
1.
Os órgãos
do poder regional e local constituem a expressão organizada dos interesses
específicos das respectivas comunidades pelos quais se reparte o Povo São-tomense.
2.
Os órgãos
do poder regional e local apoiam-se na iniciativa e na capacidade criadora das
populações e actuam em estreita colaboração com as organizações de
participação dos cidadãos.
3.
Os órgãos
do poder regional e local dispõem de finanças e património próprios, de
acordo com a lei.
Artigo 137.º
Região Autónoma do Príncipe
1.
A Ilha do Príncipe e os ilhéus que a circundam
constituem uma Região Autónoma, com estatuto político-administrativo próprio,
tendo em conta a sua especificidade.
2.
São órgãos da Região Autónoma do Príncipe a
Assembleia Regional e o Governo Regional.
Artigo
138.º
Autarquias locais
1.
A organização democrática do Estado compreende a existência
de autarquias locais, como órgãos do poder local, de acordo com a lei da divisão
político-administrativa do País.
2.
As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais
dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios
das populações respectivas sem prejuízo da participação do Estado.
Artigo
139.º
Órgãos distritais
A organização das autarquias locais em cada Distrito compreende uma
Assembleia Distrital eleita e com poderes deliberativos e um órgão executivo
colegial, denominado Câmara Distrital.
Artigo 140.º
Composição
e eleição das Assembleias Distritais
1.
O número de membros de cada Assembleia
Distrital é fixado pela lei.
2.
Os membros das Assembleias Distritais são
eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes.
Artigo 141.º
Mandato
Os membros
das Assembleias Distritais são eleitos por três anos e podem ter o seu mandato revogado por iniciativa popular,
nos termos da lei.
Artigo
142.º
Câmara
Distrital
1.
A Câmara
Distrital, constituída por um presidente e vereadores, é um órgão executivo
colegial do distrito, eleita de entre os membros de cada Assembleia Distrital.
2.
A Câmara Distrital é responsável politicamente perante a Assembleia
Distrital e pode ser destituída a todo o tempo, nos termos da lei.
Artigo
143.º
Competência
dos órgãos do poder regional e local
1.
Compete,
de forma genérica, aos órgãos do poder regional e local:
a)
Promover a
satisfação das necessidades básicas das respectivas comunidades;
b)
Executar os planos de desenvolvimento;
c)
Impulsionar a actividade de todas as empresas e outras
entidades existentes no respectivo âmbito, com vista ao aumento da
produtividade e ao progresso económico, social e cultural das populações;
d)
Apresentar aos órgãos de poder político do Estado todas
as sugestões e iniciativas conducentes ao desenvolvimento harmonioso da região
autónoma e dos distritos.
2.
As competências específicas e o modo de funcionamento
desses órgãos são fixados por lei.
PARTE
IV
Garantia e Revisão da Constituição
TÍTULO
I
Garantia
da Constitucionalidade
Artigo
144.º
Inconstitucionalidade por
acção
1.
São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto
na Constituição ou os princípios nela consignados.
2.
A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados
internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas
normas na ordem jurídica são-tomense, desde que tais normas sejam aplicadas na
ordem jurídica de outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de
violação de uma disposição fundamental.
Artigo
145.º
Fiscalização
preventiva da constitucionalidade
1.
O Presidente da República pode requerer ao Tribunal
Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer
norma constante de acordo ou tratado internacional que lhe tenha sido
submetido para a ratificação, de lei ou decreto-lei que lhe tenha sido enviado
para a promulgação.
2.
A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser
requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
3.
Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma que
tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica,
além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia
Nacional em efectividade de funções.
4.
O Presidente da Assembleia Nacional, na data em que enviar
ao Presidente da República diploma que deva ser promulgado como lei orgânica,
dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares da
Assembleia Nacional.
5.
A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista
no número 3 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista
no número anterior.
6.
Sem prejuízo do disposto no número 1, o Presidente da
República não pode promulgar os diplomas a que se refere o número 4 sem que
decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes do Tribunal
Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver
sido requerida.
7.
O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de
vinte e cinco dias o qual, no caso do número 1 pode ser encurtado pelo
Presidente da República por motivo de urgência.
Artigo
146.º
Efeitos
da decisão
1.
Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela
inconstitucionalidade de norma constante de qualquer diploma ou acordo
internacional, deverá o mesmo ser vetado pelo Presidente da República e
devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2.
No caso previsto no número 1, o diploma não poderá ser
promulgado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada
inconstitucional ou, quando for o caso disso, o confirme por maioria de dois terços
dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções.
3.
Se o diploma vier a ser reformulado poderá o Presidente
da República requerer a apreciação preventiva da inconstitucionalidade de
qualquer das suas normas.
4.
Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de
norma constante de acordo ou tratado, este só poderá ser ratificado se
a Assembleia Nacional vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade
de funções.
Artigo
147.º
Fiscalização abstracta da Constitucionalidade e da legalidade
1.
O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força
obrigatória geral:
a)
A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b)
A ilegalidade de quaisquer normas constantes de actos legislativos com
fundamento em violação da lei com valor reforçado;
c)
A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma
regional com fundamento em violação do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma do Príncipe ou de lei geral da República;
d)
A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diplomas emanados dos órgãos
de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma do
Príncipe consagrados no seu Estatuto.
2.
Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
da inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a)
O Presidente da República;
b)
O Presidente da Assembleia Nacional;
c)
O Primeiro-Ministro;
e)
O Procurador Geral da República;
f)
Um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional;
g)
A Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do
Governo Regional do Príncipe.
3.
O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma,
desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos
concretos.
Artigo 148.º
Inconstitucionalidade por omissão
1.
A requerimento do Presidente da República ou, com
fundamento em violação de direitos da Região Autónoma do Príncipe, do
Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Tribunal Constitucional aprecia
e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas
legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2.
Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência
da inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão
legislativo competente.
Artigo 149.º
Fiscalidade concreta da Constitucionalidade e da
legalidade
1.
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais:
a)
Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade;
b)
Que apliquem norma cuja a inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo.
2.
Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais:
a)
Que recusem a aplicação de norma constante de acto
legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado;
b)
Que recusem a aplicação de norma constante de diploma
regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma do Príncipe ou de lei geral da República;
c)
Que recusem a aplicação de norma constante de diploma
emanado de um órgão de soberania com fundamento na ilegalidade por violação
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe;
d)
Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e
c).
3.
Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada
constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto
regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do número 1 e na alínea a)
do número 2 deste artigo são obrigatórios para o Ministério Público.
4.
Os recursos previstos nas alíneas b) e d) do número 2 só
podem ser interpostos, pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime
de admissão desses recursos.
5.
Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório
para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional.
6.
Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos
à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.
Artigo
150.º
Efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou ilegalidade
1.
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional ou
ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja
revogado.
2.
Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a
declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3.
Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão do
Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar
ou transgressão e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4.
Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou
interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o
exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar efeitos da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o
previsto nos números 1 e 2.
TÍTULO
II
Revisão
da Constituição
Artigo 151.º
Iniciativa
e tempo de revisão
1.
A iniciativa da revisão cabe aos Deputados e aos Grupos
Parlamentares.
2.
A Assembleia pode rever a Constituição decorridos cinco
anos sobre a data da publicação da última lei de revisão.
3.
A
Assembleia Nacional, independentemente de qualquer prazo temporal, pode assumir
os poderes de revisão constitucional por maioria de três quartos dos Deputados
em efectividade de funções.
4.
Apresentado um projecto de revisão constitucional,
quaisquer outros terão que ser apresentados no prazo de trinta dias.
Artigo
152.º
Aprovação
e promulgação das modificações
1.
As alterações da Constituição são
aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2.
A Constituição, no seu novo texto, é
publicada conjuntamente com a lei de revisão.
3.
O
Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
Artigo
153.º
Novo
texto da Constituição
1.
As alterações à Constituição são inseridas no lugar
próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2.
Depois de sistematizada, a Constituição, no seu novo
texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.
Artigo 154.º
Limites materiais da revisão
Não
podem ser objecto de revisão constitucional:
a)
A independência, a integridade do território nacional e a unidade do
Estado;
b)
O estatuto laico do Estado;
c)
A forma republicana de Governo;
d)
Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e)
O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a eleição dos
titulares dos órgãos de soberania e do poder regional e local;
f)
A separação e interdependência dos órgãos de soberania;
g)
A autonomia do poder regional e local;
h)
A independência dos tribunais;
i)
O pluralismo de expressão e de organização política, incluindo
partidos políticos e o direito de oposição democrática.
Artigo
155.º
Limites
circunstanciais da revisão
Durante o estado de sítio ou de emergência não
pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional.
PARTE V
Disposições
Finais e Transitórias
Artigo 156.º
Supremo Tribunal de Justiça - Acumulação
de funções de Tribunal Constitucional
1.
Enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instalado, a
administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional
passa a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual compete:
a)
Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos Artigos
144.º a 150.º;
b)
Exercer as competências previstas no Artigo 133.º.
2.
Os acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de natureza jurídico-constitucional não
são passíveis de recurso e são publicados no Diário da República,
detendo força obrigatória geral, nos processos de fiscalização abstracta e
concreta, quando se pronunciam no sentido da inconstitucionalidade.
Artigo 157.º
Supremo Tribunal de Justiça – Composição enquanto acumular as funções
de Tribunal Constitucional
1.
Enquanto exercer as
funções de Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça é composto
por cinco juizes, designados para um mandato de quatro anos, nos termos dos números
seguintes, a saber:
a)
Três Juizes Conselheiros do Supremo
Tribunal de Justiça;
b)
Um Juiz nomeado pelo Presidente da República,
de entre magistrados ou juristas elegíveis;
c)
Um Juiz eleito pela Assembleia
Nacional, de entre os juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos
Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de votos dos
Deputados em efectividade de funções.
2.
Só
podem ser designados Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do
presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em
Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da
designação, tenham exercido, pelo menos durante 5 anos, actividade
profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense e que
preencham os demais requisitos estabelecidos por lei.
Artigo 158.º
Legislação em vigor à data da
Independência
A legislação
em vigor à data da Independência Nacional mantém transitoriamente a sua vigência
em tudo o que não for contrário à presente Constituição e às restantes
leis da República.
Artigo 159.º
Data da Constituição
A Constituição
da República Democrática de São Tomé e Príncipe tem a data da sua aprovação
em reunião conjunta do Bureau Político do MLSTP e a Assembleia Constituinte em
5 de Novembro de 1975, publicado no Diário da República, n.º 39, de 15
de Dezembro de 1975.
O Texto
Primeiro da Lei Constitucional n.º 1/80, publicado no Diário da República
n.º 7, de 7 de Fevereiro - Primeira revisão Constitucional.
O Texto
Segundo da Lei Constitucional n.º 2/82 publicado no Diário da República
n.º 35, de 31 de Dezembro de 1982 - Segunda revisão Constitucional.
Lei de Emenda
Constitucional n.º 1/87, de 31 de Dezembro- publicada no 4,º Suplemento ao Diário
da República n.º 13, de 31 de Dezembro de 1987.- Terceira revisão
Constitucional.
Texto
terceiro da Lei Constitucional n.º 7/90, publicado no Diário da República
n.º 13 de 20 de Setembro de 1990 - Quarta revisão Constitucional.
Texto quarto
da Lei Constitucional n.º /0
, publicado no Diário da República n.º
, de........ de 2002 – Quinta Revisão Constitucional.
Artigo160.º
Entrada em vigor
1. A presente Constituição entra em vigor no trigésimo
dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, à excepção
do disposto nos números seguintes.
2.
As disposições constantes dos artigos 80.º, 81.º e 82.º entrarão em vigor
à data do início do próximo mandato do Presidente da República.
3.
Até à data da entrada em vigor dos artigos referidos no número anterior,
respeitantes às competências do Presidente da República, os mesmos são
substituídos por um único artigo 80.º com a seguinte redacção:
“Artigo
80.º
Competência
Compete ao Presidente da República:
a)
Defender a Constituição da República;
b)
Dirigir a política externa do País e representar o
Estado nas relações internacionais;
c)
Dirigir a política de defesa e segurança;
d)
Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições
para Presidente da República, para a Assembleia Nacional e para as Assembleias
do Poder Regional e Local;
e)
Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional sempre
que razões imperiosas de interesse público o justifiquem;
f)
Dirigir mensagem à Assembleia Nacional;
g)
Nomear, empossar e exonerar o Primeiro Ministro;
h)
Nomear, exonerar e empossar os restantes Membros do
Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, e dar-lhes posse;
i)
Presidir o Conselho de Ministros sempre que o entenda;
j)
Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República sob
proposta do Governo;
k)
Nomear e exonerar os embaixadores;
l)
Acreditar os embaixadores estrangeiros;
m)
Promulgar as
leis, os decretos-lei e os decretos;
n)
Indultar e comutar penas;
o)
Dissolver a Assembleia Nacional observado o disposto no
artigo 103.º e ouvidos os partidos políticos que nela tenham assento;
p)
Declarar o estado de sítio e de emergência;
q)
Declarar a guerra e fazer a paz;
r)
Conceder as condecorações do Estado;
s)
Exercer as
demais funções que lhe forem atribuídas por lei.”
Assembleia
Nacional, em São Tomé, aos 6 de Dezembro de 2002.-
O Presidente
da Assembleia Nacional,
Dionísio Tomé Dias
Promulgada em
25 de de Janeiro de 2003
Publique-se.-
O
Presidente da República,
Fradique Bandeira Melo de Menezes
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